Um dos maiores problemas de se comprar informações de agências de notícias é a superficialidade das reportagens e o abandono da apuração dos fatos, ou das proposições que procuram os descrever.

No retrato, Agência Estado e suas duas novas crias, ZH e CP
Tal é o caso da notícia veiculada ontem, 08, tanto por Correio do Povo quanto por Zero Hora.
A apuração dos fatos, feita pela Agência Estado, foi vergonhosa. A matéria contenta-se com a afirmação de que “os ministros [do Superior Tribunal Federal, grifo meu] aceitaram o argumento da defesa, de que o telefone era comunitário“, e isso em relação à acusação, feita pelo Ministério Público gaúcho (MPRS), de que “um telefone pago pela prefeitura teria sido instalado na casa do pai” do denunciado, o então prefeito de Santa Cruz do Sul (RS), Sérgio Moraes, atual deputado federal petebista. Ainda conforme a denúncia, o referido telefone “era usado para comunicação pessoal do então prefeito com o pai“.
Conforme a matéria, em clara tentativa de descontextualização e ridicularização dos argumentos do ministro relator do processo, Luiz Fux – logo, de sua desqualificação -, “os elementos contidos na ação penal não são suficientes para a paz necessária que o magistrado precisa para pronunciar uma condenação“.
E acaba por aqui. Porém, uma simples visita à página do STF mostra que, na matéria produzida pela Agência Estado e mecanicamente reproduzida por ZH e pelo Correio, não há nenhuma menção ao fato de que as próprias testemunhas de acusação, arrolados pelo MPRS, “foram uníssonas quanto à existência de outros telefones comunitários no município, que serviam de acesso para toda a população local, levando em conta a dificuldade de comunicação nessas localidades“. No caso específico do telefone supostamente instalado na casa do pai de Moraes, o ministro afirmou que a linha em questão fora deslocada “para o armazém do pai do acusado – e não para a residência -, desde 1986, portanto antes da gestão de Sérgio Moraes como prefeito do município“.
Ou seja, realmente se tratava, pelo menos de acordo com a verdade processual, (i) de um telefone de uso comunitário, (ii) instalado no armazém do pai do então prefeito, e não em sua casa, e, fundamentalmente, (iii) antes da gestão municipal do atual deputado.








